Frentista será indenizada por obrigatoriedade de uso de calça legging durante o trabalho em posto de combustíveis
Uma frentista de um posto de combustíveis em Santos, no litoral de São Paulo, será indenizada em R$ 23.240 por danos morais, após comprovar que era obrigada a utilizar calça legging como parte do uniforme de trabalho. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santos, foi divulgada nesta quinta-feira (31/7). Ainda cabe recurso.
Segundo os autos, a imposição da vestimenta resultou em situações recorrentes de assédio sexual, tanto por parte de clientes quanto do próprio empregador. Em depoimento prestado durante o processo, uma testemunha afirmou que todas as funcionárias eram proibidas de utilizar outro tipo de traje e, em caso de descumprimento, recebiam ameaças de penalidades, como multas ou a ordem de retornarem para casa.
A calça legging, considerada inadequada para o ambiente de trabalho, expunha as frentistas a cantadas e olhares invasivos, principalmente por caminhoneiros que frequentavam o local. A sentença do juiz Gustavo Deitos levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, conforme informou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
Na decisão, o magistrado destacou que “o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”. Embora o valor pedido pela frentista tenha sido de R$ 23.240, o juiz observou que haveria fundamentos para condenação em valor superior, conforme registrado nos autos.
Além da indenização, a Justiça determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e à Delegacia de Polícia Civil de Santos, para que adotem as medidas cabíveis diante dos indícios de violação de direitos trabalhistas e da dignidade da mulher no ambiente profissional.
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